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Violência contra a mulher: saiba identificar e denunciar!

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Violência contra a mulher: saiba identificar e denunciar! Coluna “Seus Direitos”, por Leandro Portugal.


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A Lei 11340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi um grande avanço da legislação brasileira, pois trouxe proteção para as mulheres contra diversos tipos de agressões. Entre os avanços legais estão a definição do que é violência doméstica, incluindo não apenas as agressões físicas e sexuais, como também as psicológicas, morais e patrimoniais. Muitos não sabem, mas é neste ambiente íntimo e familiar que ocorre o maior número de casos desse tipo de violência. Ameaças, injúrias, difamação e principalmente agressões físicas infelizmente acabam, em muitos casos, não sendo denunciadas por medo do agressor ou até mesmo por vontade de “preservar” o ambiente da casa e a relação com o cônjuge. Entre os avanços que esta lei trouxe, está o fim da possibilidade de o agressor sofrer penas pecuniárias, ou seja, ele deverá sempre ser punido com, no mínimo, três meses e, no máximo, três anos de prisão, e a punição pode ser aumentada em 1/3 se a violência for cometida contra mulheres portadoras de deficiência.

Outro ponto importante é que a vítima deve ser informada sobre a soltura do agressor e, nos atos do processo, a vítima deve estar acompanhada de advogado ou defensor público. Em fase liminar, preventiva, podem ser adotadas medidas de proteção, como a suspensão do porte de armas do agressor, seu afastamento do lar e uma distância mínima em relação à vítima e aos filhos, sendo até permitida a prisão do agressor em flagrante caso descumpra essas determinações, ou se houver riscos de a mulher ser novamente agredida. E, por fim, o agressor é obrigado a comparecer a programas de recuperação e reeducação.

Em 2015, a mulher agredida ganhou mais um direito através da lei 13239, que dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher. Nos serviços do SUS, próprios, contratados e conveniados, é obrigatória a oferta e a realização da referida cirurgia, cabendo aos hospitais e aos centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, informá-las da possibilidade de acesso gratuito a esse cirurgia. Para isso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

1° A mulher vítima de violência grave sempre deve fazer o registro oficial de ocorrência de agressão.

2° Se, em decorrência dessa agressão, houver necessidade de cirurgia plástica reparadora, a vítima deverá procurar unidade que a realize, portando o referido registro.

3° O profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização.

4° Os casos nos quais houver indicação de complementação diagnóstica ou tratamento deverão ser encaminhados para clínicas especializadas.

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PARA CONHECIMENTO:

Você sabe como identificar a violência doméstica e familiar? A Lei Maria da Penha define as seguintes 5 formas:

Violência emocional ou psicológica:

• xingar e humilhar;
• ameaçar, intimidar e amedrontar;
• criticar continuamente, desvalorizar os atos e desconsiderar a opinião ou decisão da mulher;
• debochar publicamente, diminuindo-lhe a autoestima;
• tirar a liberdade de ação, crença e decisão;
• tentar fazer a mulher ficar confusa ou achar que está ficando louca;
• atormentar a mulher, não deixá-la dormir ou fazê-la se sentir culpada;
• controlar tudo o que ela faz, quando sai, com quem e aonde vai;
• impedir que ela trabalhe, estude, saia de casa, vá à igreja ou viaje;
• não deixá-la procurar mensagens no celular ou e-mail;
• usar as/os filhas/os para fazer chantagem;
• isolar a mulher de amigos e parentes.

Violência física:

• bater e espancar;
• empurrar, atirar objetos, sacudir;
• morder, ou puxar os cabelos;
• estrangular, chutar, torcer ou apertar-lhe os braços;
• queimar, cortar, furar, mutilar e torturar;
• usar contra ela arma branca, como faca ou ferramentas de trabalho, ou arma de fogo.

Violência sexual:

• forçar relações sexuais quando a mulher não quer ou quando estiver dormindo ou doente;
• forçar a prática de atos sexuais que causam desconforto ou nojo;
• fazer a mulher olhar imagens pornográficas quando ela não quiser;
• obrigar a mulher a fazer sexo com outra(s) pessoa(s);
• impedir a mulher de prevenir a gravidez, forçá-la a engravidar ou ainda forçar o aborto.

Violência patrimonial:

• controlar, reter ou tirar dinheiro da mulher;
• causar danos de propósito a objetos de que ela goste;
• destruir ou reter objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais e outros bens pertencentes à mulher.

Violência moral:

• fazer comentários ofensivos à mulher na frente de estranhos e/ou conhecidos;
• humilhar a mulher publicamente;
• expor a vida íntima do casal para outras pessoas, inclusive nas redes sociais;
• acusar publicamente a mulher de cometer crimes;
• inventar histórias e/ou falar mal da mulher para os outros com o intuito de diminuí-la perante amigos e parentes;

É IMPORTANTE SABER QUE:

O acusado tem sempre o direito de ser defendido por um advogado. O Estado tem a obrigação de fornecer um advogado aos acusados sem recursos.

Nos casos de violência sexual (estupro, sedução, atentado violento ao pudor, rapto), a delegada orientará a vítima a pedir a punição do agressor (queixa-crime). O prazo para fazer esse pedido é de 6 meses. Sem o pedido, o agressor não poderá ser punido pela lei.

Geralmente, as vítimas de violência sexual sentem-se envergonhadas ou com medo de denunciar o agressor. Para evitar constrangimento, a vítima tem o direito de pedir ao juiz para realizar as audiências do processo a portas fechadas, protegendo, assim, a sua intimidade.

Captura de Tela 2016-02-02 às 12.43.43Saiba como denunciar!

Não deixe o tempo passar e procure logo a delegacia. A demora poderá apagar provas, inclusive as marcas das lesões. Tudo o que você disser pode ser importante para denunciar a violência que você sofreu e processar o agressor. Se você é uma mulher que está vivendo uma situação de violência ou tem alguma conhecida que passe por isso, ACABE com o silêncio. A denúncia de violência doméstica pode ser feita em qualquer delegacia, com o registro de um boletim de ocorrência, ou pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), serviço da Secretaria de Políticas para as Mulheres. A denúncia é anônima e gratuita, disponível 24 horas, em todo o país. Para proteger e ajudar as mulheres a entenderem quais são seus direitos, em 2014 a Secretaria lançou um aplicativo para celular (Clique 180) que traz diversas informações importantes, como os tópicos da Lei Maria da Penha.

 

Tem alguma dúvida ou sugestão para a Coluna “Seus Direitos”? Entre em contato!


Leandro Portugal – Advogado, 33 anos. Nascido e criado em Niterói.
www.facebook.com/LeandroPortugalRj
www.instagram.com/LeandrinhoPortugal
www.leandroportugal.com.br


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