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Perfil falso na internet: consequências jurídicas

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Com o crescimento da internet e das redes sociais, têm sido cada vez mais comum os casos de pessoas que criam perfil falso (também conhecido como fake, que significa “falso”, em inglês). Nessa semana na coluna Seus Direitos, vamos apontar as consequências jurídicas desse ato, de acordo com as leis do Brasil.

Existem diferentes formas pelas quais alguém usa um perfil com dados falsos. Algumas das principais são:

a) uso do perfil falso apenas com a finalidade de se expressar de forma anônima, sem prejudicar outros ou cometer atos ilícitos;

b) uso de perfil para fazer sátira de pessoa conhecida;

c) uso do perfil falso para prática de atos ilícitos.

Esses casos podem ser mais ou menos reprováveis, mesmo o primeiro, pois a Constituição do Brasil expressamente proíbe o anonimato, quando garante a liberdade de expressão. Seu artigo 5.º, inciso IV, estabelece: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.

Dificilmente se justifica, em um país democrático como o Brasil, que alguém precise usar perfis falsos para se expressar. Situação distinta ocorre em regimes totalitários, nos quais haja restrições à manifestação de opiniões políticas ou religiosas, por exemplo. Não é o caso brasileiro.

Embora a Constituição garanta liberdade de expressão, ela não é direito absoluto, pois, no caso de ofensa, a mesma Constituição assegura “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pordano material, moral ou à imagem” (artigo 5.º, inciso V). Excessos no exercício da liberdade de expressão podem caracterizar outros ilícitos, como crime contra a honra.

Responsabilidade de crianças e adolescentes

Tecnicamente, pela lei brasileira, crianças (pessoas com até 12 anos de idade) e adolescentes (pessoas com idade entre 12 e 18 anos) não podem ser responsabilizadas como adultos pela prática de crime. Elas não possuem imputabilidade penal, isto é, capacidade de ser responsabilizadas por esses atos.

Isso não significa que não haja consequência para elas, quando pratiquem ato ilícito definido pela lei como crime. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (conhecido como ECA – Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), quando um adolescente pratica ato definido como crime, deve responder por ato infracional. Estas variam de acordo com o uso de perfil falso e variam conforme as circunstâncias e a utilização que o responsável lhe dê.

Pode ocorrer de alguém criar perfil em rede social com imagem (também conhecida como avatar) fictícia, abstrata ou de personagem histórico, por exemplo, e apenas emitir sua opinião sobre temas diversos ou divulgar notícias e outras informações, sem ofender outras pessoas nem praticar ilícitos como troca de imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Esses casos mais se assemelham ao uso de pseudônimo, e deles dificilmente surgirão consequências jurídicas mais graves para o usuário. De todo modo, pode acontecer de o perfil falso ser comunicado ao gestor da rede social e este excluí‑lo, pois os termos de uso das redes sociais geralmente proíbem uso de dados falsos.

Outra situação é a de se criar perfil para sátira de personagem conhecido, como artistas, políticos e outras celebridades. Aqui, a responsabilidade do autor da sátira dependerá do exame do caso, pois o perfil poderá apenas fazer comentários bem humorados, mas poderá também ser ofensivo. Às vezes, a própria pessoa objeto da sátira apoia ou tolera o perfil satírico; em outras, repudia a sátira e procura impedi-la.

Mesmo nesse caso, o usuário do perfil falso pode ser responsabilizado se utilizar a imagem ou dados de identidade de pessoa real (física ou jurídica), sem autorização desta. A Constituição do Brasil assegura proteção à imagem das pessoas (no citado artigo 5.º, inciso V), de forma que usar fotografia ou outra forma de representação de alguém sem autorização pode gerar obrigação de indenizar.

Também pode surgir dever de indenizar se alguém usar de forma indevida marca comercial de alguém ou de uma empresa.

Situação diferente e mais grave acontece se o usuário se aproveitar de anonimato para ofender outras pessoas, divulgar informações falsas sobre elas ou praticar outros atos ilegais. Nesse caso, poderá ser responsabilizado em duas esferas: a criminal, por crime contra a honra, como se disse, e acivil, para ser condenado a pagar indenização às pessoas atingidas.

Do ponto de vista penal, inserir dados falsos em rede social pode configurar diferentes delitos, previstos no Código Penal (CP). Em princípio, seria o de falsa identidade, descrito no artigo 307 do CP.

Pode acontecer de o autor do perfil falso passar a agir como se fosse a vítima e usar os dados dela em transações bancárias e em outros sítios eletrônicos (sites). É o que se conhece como furto de identidade(identity theft, em inglês).

Se o perfil falso for usado para prática de outro delito, seu autor poderá ser responsabilizado pelos dois crimes (isto é, além do de falsa identidade). A dupla responsabilização dependerá das circunstâncias esclarecidas na investigação policial, de acordo com a acusação do Ministério Público e o julgamento judicial. Alguns dos crimes que podem ser praticados mediante perfil falso são o estelionato (que é a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de outra pessoa, por meio fraudulento – artigo 171 do Código Penal); os já citados crimes contra a honra; crimes de pedofilia(alguns deles descritos nos artigos 240 a 241‑D do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA – Lei 8.069, de 1990), entre outros.

Se houver dano à vítima e couber indenização, o valor desta será definido pelo juiz, diante da situação concreta, depois de avaliar a conduta do autor do dano e a natureza e extensão do dano.

As leis penais brasileiras não têm normas organizadas de forma sistemática para crimes cometidos pela internet. Existem artigos voltados a esses crimes, dispersos na legislação, e normas penais que podem ser aplicadas a crimes praticados com computadores, embora não sejam específicas. O crime de falsa identidade é exemplo de lei penal antiga que pode aplicar-se a crimes pela internet, mesmo sem lei específica atual. Como o tema é novo para o Direito brasileiro, ainda não há decisões suficientes de tribunais (os chamados precedentes) para sinalizar como ele será interpretado.

Identificação do autor

Há quem pense que o autor de perfil falso não pode ser descoberto e que isso seria garantia de impunidade.

É enganosa a aparência de imunidade do usuário pelo fato de utilizar dados falsos no perfil. Se a vítima da ofensa comunicar o fato à polícia ou ao Ministério Público e estes realizarem investigação criminal, como o inquérito policial, é possível que a identidade verdadeira do ofensor seja descoberta, em alguns casos.

Existem meios tecnológicos para rastrear computadores e dispositivos móveis (telefones celulares, tablets etc.), identificar o autor do crime pela internet e processá-lo civil e criminalmente.

O que fazer se for vítima de crime por meio de perfil falso

Quando alguém é vítima de crime, se não for possível solucionar o problema por meios não judiciais (como a conciliação), precisa tomar duas providências iniciais: comunicar o fato às autoridades e tentar preservar as provas.

A comunicação deve ser feita à polícia ou ao Ministério Público, em princípio. No caso de crimes praticados pela internet, é importante procurar saber se existe delegacia especializada na polícia civil de seu Estado. Isso pode ser visto no sítio eletrônico da secretaria de segurança pública, de defesa social ou equivalente.

Quanto à prova, a vítima deve preservar o máximo possível de elementos: gravar e imprimir mensagens, correios eletrônicos (e-mails), páginas, publicações (posts), fotografias etc. No caso de perfis em redes sociais (como Twitter, Facebook, LinkedIn, Tumblr, Tinder, Instagram etc.), a preservação dos dados é especialmente importante antes de se solicitar a exclusão do perfil.

Medida possível para preservar provas dessa espécie de crime de forma rápida e confiável é a ata notarial. Ela consiste na descrição de fatos por um tabelião público, que os registrará em documento público, de forma oficial. Para isso, é preciso contratar o tabelião e pagar os custos correspondentes.

A ata notarial não é necessária se a polícia realizar rapidamente os atos de investigação e registrar as provas do crime praticado pela internet. Como, porém, frequentemente a polícia demora na investigação, por limitações materiais e de pessoal, a ata notarial pode servir para essa finalidade.

A rede social pode ser responsabilizada?

Em geral, uma empresa que mantenha rede social na internet não tem meios de saber que certo usuário inseriu dados falsos em seu cadastro. Por isso, geralmente se entende que a rede social somente é passível de responsabilização se for comunicada pela vítima de que existe perfil falso em nome desta e não tomar providências para corrigir o problema.

Também pode ser condenada se não auxiliar devidamente a vítima, a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário a obter as provas do ato ilícito.

 

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Leandro Portugal – Advogado, 33 anos. Nascido e criado em Niterói, amor incondicional pela cidade. Eleito VEREADOR em seu primeiro mandato.
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