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Saiba como resgatar impostos pagos em compras pela internet

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Desde que as notas fiscais começaram a informar o valor aproximado pago em impostos embutido em cada produto, ficou um pouco mais fácil saber o quanto o governo ganha em cada compra. Os valores as vezes assustam. Mas, e se eu te contar que você pode receber parte desse valor de volta?

Segundo o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Programa Nota Fiscal Paulista devolve uma parte do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Ele é um incentivo para que os cidadãos que adquirem mercadorias exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro.

Ou seja, você recebe 20% do ICMS de toda compra que você fizer em São Paulo, da qual você tenha recebido o documento fiscal (ou nota fiscal, com o seu CPF vinculado) e sobre a qual haja a incidência de ICMS, obviamente.

O ICMS é o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. Mas especificamente, é um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Ele incide sobre:

  1. operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  2. prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  3. prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  4. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
  5. fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
  6. a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
  7. o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  8. a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

E ele NÃO incide sobre:

  1. operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  2. operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
  3. operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  4. operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  5. operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
  6. operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  7. operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  8. operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  9. operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

E aí você me pergunta: “Mas Leandro eu não moro em São Paulo, como faço para ter esse benefício?”

O grande segredo: você não precisa morar em São Paulo. O que o programa exige é que o ICMS seja recolhido pelo Estado de São Paulo, ou seja, a empresa da qual você está comprando que precisa ser paulista. Se você realizar compras pela Internet de empresas paulistas, como Americanas e Submarino, você também poderá beneficiar-se do programa.

O programa que existe desde 2007 pode ter gerado créditos para você. Ou seja, você já pode ter dinheiro a receber e não sabe disso.

Para que sejam gerados créditos para você é necessário apenas informar o CPF na hora de pedir a nota fiscal (ou nas compras pela Internet de empresas paulistas). No entanto, para utilizar os créditos é necessário se cadastrar no sistema. Isso pode ser feito pela Internet e é muito fácil, não requer prática, tampouco habilidade.

O cadastro pode ser feito através do site da Secretaria da Fazenda de São Paulo, ou diretamente pelo link: https://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/cadastroCAT/SolicitacaoCadastroCPF.aspx. Ao se cadastrar, você poderá verificar o histórico de compras efetuadas com seu CPF (em empresas paulistas que emitiram nota fiscal) e verificar se você já tem algum crédito a receber, entre várias outras coisas. Outra utilidade legal do programa é que você pode receber um e-mail toda vez que alguma compra for efetuada utilizando seu CPF (e em empresas paulistas). Se você tiver algum crédito a receber (acima de R$ 25,00) basta transferi-lo para sua conta corrente.

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Leandro Portugal – Advogado, 33 anos. Nascido e criado em Niterói, amor incondicional pela cidade. Eleito VEREADOR em seu primeiro mandato.
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